sábado, dezembro 10, 2011

Clonagem humana: algumas premissas para o debate jurídico

Introdução


Partindo da evidência de que o conhecimento do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão enormemente na sociedade humana, sabe-se que muitas discussões terão lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza como um todo.
Poucas questões repercutem de modo tão intenso na sociedade moderna, gerando tanta preocupação e debate quanto as possibilidades oferecidas pela engenharia genética e sua utilização sobre as células germinais humanas, células tronco e embriões e, especialmente a possibilidade de “duplicação” do ser humano.
Se a questão da clonagem humana parece tão tormentosa, pelo menos, nunca se verificou tão evidente a urgência em se estabelecer instâncias de reflexão e discussão sobre a maneira pela qual os cientistas buscam a realização de seus intentos e, de que forma, aqueles que os financiam pretendem aplicar as descobertas no atendimento às expectativas de uma sociedade ansiosa em evitar as doenças e os males que atingem a saúde ou que, invariavelmente, repercutem na qualidade de vida das pessoas.
Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é, portanto, eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade em se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a proteção da vida e da qualidade de vida.


O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico na busca da felicidade do ser humano. Afinal parece ser este o objeto de desejo que buscamos da ciência: a realização de nossas expectativas de vida longa e saudável. 
A possibilidade da clonagem humana traz à discussão o papel da ciência e da engenharia genética, e as chances de que se possa estabelecer um domínio completo sobre o processo reprodutivo colocando-se em primeira ordem os interesses individuais. Interesses esses passíveis de ser realizados por uma pequena parcela da população que pensa poder satisfazer seus desejos de vida eterna ou de continuidade através da “prole cientificamente programada.”
Portanto, sendo realidade que as fronteiras biológicas estão sendo derrubadas, deve-se refletir sobre o papel do Direito na tentativa de evitar a utilização indiscriminada da ciência quando não jungida aos princípios éticos consensuais, oferecidos pela reflexão Bioética.
Esta breve abordagem tem o intuito de oferecer alguns subsídios para o debate sobre tema tão complexo e sério quanto o da possibilidade da clonagem humana, a partir dos princípios constitucionais e de normativas internacionais que visam assegurar a proteção da vida humana e de suas características intrínsecas relacionadas à dignidade, inviolabilidade, e identidade do ser humano.
Para traçar algumas considerações a partir do Direito, será abordada a proteção da pessoa humana na Constituição Federal de 1988, e, em seguida, a proteção do patrimônio genético da humanidade, demonstrando-se que a construção jurídica possui previsões que se aplicam diretamente aos avanços da ciência e, especialmente, à engenharia genética envolvendo a clonagem de seres humanos.


1. A proteção da pessoa humana na Constituição Federal de 1988
A Constituição brasileira assegura, em vários artigos, a proteção do ser humano, seja fazendo referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, seja protegendo a vida, a saúde, garantindo a igualdade, a liberdade, a segurança e, as condições dignas de sobrevivência por meio da proteção à maternidade e à infância. Igualmente, estende-se a proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida a ser assegurada à geração presente e futura.
O valor fundamental a ser tutelado é, portanto, o da dignidade da pessoa humana, que constitui um legado incontestável da filosofia Kantiana. O ser humano é um fim em si mesmo e, jamais, deve constituir um meio para atingir determinado fim.
Erigido como preceito constitucional, o princípio da dignidade humana é a base ou o fundamento de todo o pensamento bioético e, constitui o ponto de partida para a formulação das leis bioéticas, ou do denominado Biodireito.
Os poderes da biomedicina conferem a possibilidade de transformação programada da vida planetária sendo que, todas as possibilidades que estavam no plano teórico ou potenciais, neste momento estão em fase de plena possibilidade de realização. Dentre elas, especialmente se apresenta, a conquista da técnica que possibilitará a clonagem humana.
A referida técnica de clonagem poderá ser utilizada para fins terapêuticos, a partir da utilização de células tronco-embrionárias, para evitar ou tratar doenças, ou ainda a clonagem reprodutiva, que visa dar origem a um outro indivíduo com carga genética idêntica a outro pré-existente.
Se a clonagem terapêutica parece possível de ser aceita pelas promissoras perspectivas já comprovadas, mesmo que envolva a polêmica bioética sobre a possibilidade de experimentação sobre embriões humanos, a possibilidade de produção de órgãos para transplantes, sem que exista o risco de rejeição, resolverá um dos mais sérios problemas que afligem as pessoas que estão no estado de sofrimento, aguardando a perspectiva de viver sem grandes riscos ou limitações físicas.
Entretanto, a clonagem humana sob o prisma reprodutivo, apresenta-se como um grande dilema, tendo em vista que a viabilidade da realização da duplicação do ser humano implica na certeza de se programar o nascimento de uma criança sob medida, negando-se a sua identidade, o que acarretaria sérios problemas na ordem das relações familiares com reflexos importantes no âmbito psicológico.
Nesse sentido, a inquietação sobre a condição humana após ou, a partir das possibilidades de clonagem, representa uma indagação necessária, sendo que nenhuma resposta da Bioética é peremptória, evitando o domínio ou a hegemonia de qualquer cultura sobre uma outra. As soluções devem ser construídas provisoriamente e, a partir de concepções diferentes acerca da vida e do papel das intervenções da ciência na natureza.
A maior preocupação mundial é a questão da saúde e da qualidade de vida do homem. A discussão ecológica e a preocupação com o meio ambiente e a proteção dos recursos ecológicos vinculam-se diretamente à sobrevivência do ser humano e aos Direitos Humanos.
Se a pesquisa genética avançou incomparavelmente nestes últimos anos, é justamente porque objetiva encontrar soluções para por um fim a um número impressionante de doenças hereditárias raras e de doenças comuns e avassaladoras como diabetes, doenças cardiovasculares, doenças neuropsiquiátricas, câncer e Aids.
Portanto, se o avanço da ciência não pode ser contido por simples tabus ou preconceitos sociais, tendo em vista os grandes interesses sociais envolvidos, entretanto, deve-se adotar um critério de prudência e de responsabilidade para a aceitação das novas intervenções sobre o ser humano e sua descendência.
A primeira base de sustentação que oferecerá condições para que o Estado intervenha nas pesquisas e descobertas científicas, será a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta invariavelmente o debate filosófico, tendo sido incorporado pelo discurso jurídico e referido nas mais variadas legislações.


1.1 O princípio da dignidade da pessoa humana: fundamento do Biodireito
Partindo do pressuposto que o estado democrático de Direito brasileiro funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana, intui-se que toda discussão jurídica sobre a possibilidade de clonagem humana e, a eventual elaboração de lei específica sobre o tema deve levar em consideração esse preceito, que é estendido a todo ser humano.
A lei parece ser o instrumento privilegiado para orientar o desenvolvimento das ciências da vida. Nesse sentido, o Biodireito representa um ramo novo e revolucionário cujo interesse repercute em todo o mundo, requerendo um conhecimento transdisciplinar constantemente atualizado e dinâmico, conforme o ritmo dos avanços científicos.
A discussão que fundamenta a formulação do Biodireito assenta-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. De tal maneira que na expressão de FERRAZ: “o reconhecimento e a afirmação da dignidade humana, conquanto seja esta um direito fundamental, sofre o impacto diário das contingências dos apetites espúrios ou das degradações culturais. Em verdade, tem-se aqui uma luta permanente, que perpassa toda a história da humanidade e que registra ora animadores progressos, ora dolorosos recuos.”
Por essas razões, o tema da engenharia genética humana deve ser tratado à luz dos compromissos jurídicos fundamentais, fixados na Constituição Federal. Nesta perspectiva, é importante reiterar a importância em fundamentar-se as discussões do Biodireito sob o prisma dos princípios constitucionais que asseguram proteção ao ser humano, à biodiversidade, que proíbem a comercialização de órgãos e funções do corpo humano, garantindo a proteção à vida e à liberdade de cada cidadão.


1.2 O direito à vida, à igualdade, à identidade
O compromisso do Estado brasileiro e, das pessoas, para com a vida e a liberdade de cada um está assegurado pelo art. 5º do texto constitucional, garantindo-se o direito à igualdade; o direito à vida; o direito à liberdade; o direito à segurança, que envolve o direito à integridade física e moral. E, mais adiante o art. 196 reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo que para possibilitar a realização deste direito, deve o Estado criar políticas públicas para reduzir o risco de doença e de agravos e, oportunizar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção do direito à vida está assegurada pela C.F. de 1988, de modo que além da proteção à dignidade da pessoa humana, protege-se o bem jurídico fundamental que é a vida, compreendida em seu sentido biológico, o direito de vir a ser, de estar no mundo.
Embora o texto não tenha feito referência ao estágio da vida humana, referindo-se ao embrião ou nascituro, a proteção à maternidade e a priorização dos direitos da infância estão protegidos expressamente pela Constituição.
Não havendo consenso sobre o estatuto jurídico do embrião, no Brasil sua proteção é garantida pela proibição de ser utilizado como material genético disponível em experiências, ou com objetivo de mercantilização. O tema toma maior vigor frente a certas legislações que autorizam a destruição de embriões e mesmo, a sua utilização para fins de pesquisa.
Portanto, se a vida é o bem maior a ser protegido, o homicídio é considerado crime, punido severamente pela lei penal. O aborto também é considerado crime no Brasil, mas há duas possibilidades legais que o tornam lícito, no caso de risco de vida da mãe ou, na hipótese de gravidez decorrente de estupro. Cabendo lembrar que a proibição não evita a prática do aborto clandestino, realizado em clínicas, sem nenhuma fiscalização ou punição dos envolvidos. Por outro lado, existem propostas de alteração da lei penal visando incluir outros casos permissivos de aborto, entre eles, o caso de má formação fetal grave e incurável. A questão merece uma discussão junto à sociedade no sentido de se pensar a configuração do aborto no país, no momento da reformulação do Código Penal.
Por outro lado, o corpo humano não pode ser objeto de atividade mercantil, pelo princípio da indisponibilidade do corpo humano, conforme prevê o artigo 199, parágrafo 4º da Constituição. A extra-comercialidade seria a garantia da realização do princípio da integridade e da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a doação de órgãos, de sangue, tecidos, leite materno, deve ser estimulada, mas a prática remunerada de qualquer destes elementos do corpo humano, deve ser considerada como um caso grave de ilicitude penal e civil, do mesmo modo que a remuneração pela cessão de útero, nos casos de maternidade por substituição. Com relação à doação de órgãos em vida, só é cogitável a autorização, no caso de órgãos duplos ou tecidos regeneráveis, parcial ou totalmente, que não comprometem as funções vitais, as aptidões físicas e que não provoquem deformação do corpo do doador.
O direito à identidade faz parte integrante dos direitos personalíssimos, ou seja, têm importância intrínseca e pertence a todo ser humano, indistintamente. No que consiste especialmente a clonagem com fins reprodutivos põe-se em discussão a afronta direta ao direito à identidade, do direito do indivíduo em conhecer sua origem, de reconhecer-se como ser único e irrepetível. Se por um lado, pelo olhar da genética o indivíduo clonado é idêntico ao seu clone, do ponto de vista da subjetividade, da personalidade, cada ser humano é único. Portanto, a discussão se estabelece quanto ao direito do clone a sua identidade específica e o acesso a suas origens e a identificação do parentesco.
Decorre do princípio da igualdade entre todos os homens não receber tratamento discriminatório e, no caso da clonagem reprodutiva, esse princípio é voluntariamente atingido por meio da instrumentalização do ser humano, concebido pela técnica da clonagem e que, pelos motivos acima descritos, não terá garantido dos direitos fundamentais assegurados a toda pessoa humana.


2. Do direito ao patrimônio genético
A proteção do patrimônio genético da humanidade representa a garantia de que não ocorrerão alterações que possam vir acarretar possibilidades de transferência a outras gerações das alterações implementadas nos genes, tendo em vista a impossibilidade de prever os riscos futuros destas intervenções. A possibilidade de melhoria dos genes não justifica, neste momento, o risco não calculável de que tais intervenções não acarretem prejuízos às gerações futuras.
Esse direito está diretamente vinculado à idéia de proteção à biodiversidade e ao ambiente ecologicamente equilibrado, devendo dispor a humanidade de uma natureza íntegra e preservada das ingerências inconscientes do mundo científico.
Na técnica da clonagem reprodutiva, conforme JUNGES: “o perigo deste tipo de procedimento é empobrecer a diversidade genética, pois através da mixagem dos caractéres, introduzem-se novidades nas combinações possíveis entre os genes. Diminuir estas possibilidades significaria perder um patrimônio de biodiversidade que levou milhões de anos para se constituir e não se tem as condições de aferir as conseqüências, a longo prazo, desta nivelação e, aprender a controlá-las em poucos anos.
A produção normativa é vasta levando a perceber que as discussões sobre os temas do Biodireito perpassam pela necessidade de cumprimento das leis já existentes e a realização dos direitos fundamentais do cidadão, que estão inseridos na Carta Constitucional de 1988. A grande preocupação é a necessidade de elaborar-se um juízo crítico com relação aos efeitos sobre o homem, a sua descendência e o meio ambiente, quando da adoção de novas biotecnologias.
Para garantir a proteção dos direitos fundamentais do homem e da mulher, o Direito deve intervir para reprimir abusos, como as experiências sobre o homem; para estabelecer regras de conduta a certas categorias profissionais, a partir dos códigos de ética médica; para garantir o direito dos indivíduos e a perenidade da espécie humana - patrimônio genético indisponível e a biodiversidade. O Direito deve assegurar o respeito e a proteção aos Direitos do Homem, às regras das Nações Unidas, às resoluções da Organização Mundial da Saúde e do Conselho da Europa.


2.1 Os instrumentos de proteção aos direitos das gerações futuras
Reconhece-se o esforço dispensado para a elaboração e discussão de diversos instrumentos internacionais de proteção à vida, à dignidade humana, ao meio ambiente e à diversidade biológica.
A Declaração Ibero-latino-americana sobre ética e genética elaborada em Manzanillo em 1996, revisada em Buenos Aires em 1998, revela a importância da Declaração Universal da Unesco sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos de 1997, do Convênio do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina enfatizando a necessidade em garantir-se o respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reafirmados em documentos jurídicos internacionais.
A legislação internacional, para ser respeitada, condiciona a incidência interna esteja assegurada em cada um dos países signatários. Contrariamente, pode-se prever novas maneiras, extremamente aviltantes, por certo, de se fomentar a espoliação das nações desenvolvidas sobre as subdesenvolvidas, nas complexas relações norte-sul.
Conforme prevê a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos da Unesco (1997):
artigo 1- O genoma humano subjaz à unidade fundamental de todos os membros da família humana e também ao reconhecimento de sua dignidade e sua diversidade inerentes. Num sentido simbólico, é a herança da humanidade.
artigo 2
a) Todos têm direito ao respeito por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas características genéticas.
 b) Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas características genéticas e respeitar sua singularidade e sua diversidade. O genoma humano, que evolui por sua própria natureza, é sujeito a mutações. Ele contém potencialidades que são expressas de maneira diferente segundo o ambiente natural e social de cada indivíduo, incluindo seu estado de saúde, suas condições de vida, nutrição e educação.
artigo 10 refere que:
Nenhuma pesquisa ou aplicação de pesquisa relativa ao genoma humano, em especial nos campos da biologia, genética e medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou, quando for o caso, de grupos de pessoas.
Logo adiante o artigo 11 explicita:
Não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os Estados e as organizações internacionais competentes são convidados a cooperar na identificação de tais práticas e a determinar, nos níveis nacional ou internacional, as medidas apropriadas a serem tomadas para assegurar o respeito pelos princípios expostos nesta Declaração.        
No Senado brasileiro tramita o Projeto de Lei n. 285 de 1999, de autoria do Senador Sebastião Rocha, que visa regulamentar a experimentação técnico-científica na área da engenharia genética, vedando os procedimentos que visem à duplicação do genoma humano com a finalidade de obter clones de embriões de seres humanos. A proposta considera crime a utilização da engenharia genética para a obtenção de clones de embriões ou de seres humanos, aplicando a pena que vai de 6 a 20 anos aos patrocinadores, cientistas e responsáveis técnicos dos estabelecimentos.
Entretanto, já há disposição que proíbe a clonagem, pois a Lei 8.974/95, em seu artigo 13 tipificou como infração penal punida com penas privativas de liberdade a manipulação genética de células germinais humanas e a intervenção em material genético humano vivo, para fins não terapêuticos, do mesmo modo que constitui crime a produção, o armazenamento ou a manipulação de embriões destinados a servir como material biológico disponível. Ademais a própria Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, criada através desta lei, emitiu instrução normativa n.8 de 9 de julho de 1997 sobre manipulação genética e clonagem de seres humanos, proibindo as manipulação genética de células germinais e totipotentes bem como, os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica clonagem.


Considerações Finais
A simples condenação da possibilidade da clonagem humana e de qualquer investigação que tenha esta técnica como uma finalidade, representa um cerceamento ao avanço científico, movido por discursos emocionais sem que se veja objetivamente as possibilidades promissoras que podem se tornar realidade.
No entanto, deve ser considerado um “interdito bioético” a simples defesa da clonagem humana reprodutiva para buscar a produção em série de indivíduos identicamente iguais e isso, independentemente de qualquer argumento político, sanitário ou mesmo social, pois, o ser humano deve ser respeitado na sua singularidade e não deve ser instrumentalizado, no sentido de retomar-se o pesadelo da proposta de eugenismo, defendida pela ideologia nazista.
Portanto, essa condenação não se estende a possibilidade de multiplicação clonal celular de tecidos humanos que têm uma perspectiva outra que a clonagem reprodutiva. Nas experiências de clonagem reprodutiva não se poderá prever ou evitar os riscos de que as manipulações biológicas venham a repercutir sobre a saúde do indivíduo clonado, do mesmo modo que sua descendência poderá herdar seqüelas dos referidos procedimentos.
A revolução científica - através da engenharia genética, pode modificar as características do gênero humano e trazer repercussões, ainda insondáveis, em nossas gerações futuras. A contribuição da Bioética está em tentar responder a muitas questões médicas, sociais, políticas, econômicas e jurídicas que envolvem a discussão sobre a noção de humanidade, compreendida de uma forma global.
Cabe à sociedade fixar determinados limites, criando um enquadramento bem definido em matéria de práticas biomédicas, fundamentado no princípio da responsabilidade. Cabe aos cidadãos de hoje, promover a saúde e bem estar de todos e, ao mesmo tempo, defender os direitos daqueles que comporão as gerações futuras. Este é o papel do Biodireito.


Referências bibliográficas:
BARBOZA, Heloisa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização ‘in vitro’. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética. São Paulo: Edusc. 1997.
BRAUNER, Maria Claudia Crespo. A monoparentalidade projetada e o direito do filho à biparentalidade. in Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. DORA, Denise Dourado e SILVEIRA, Domingos Dresh da (organizadores). Porto Alegre: Themis. 1998. p. 61-78.
___________. A bioética e os progressos tecnocientíficos da medicina moderna: quais os limites de segurança? Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UNISINOS. São Leopoldo: Unisinos. 1999. p. 193-214.
CORRÊA, Marilena Villela. Novas tecnologias reprodutivas. Limites da biologia ou biologia sem limites ? Rio de Janeiro, Ed UERJ. 2001.
ENGELHARDT Jr., Tristram. Fundamentos da Bioética. 2ª ed. Edições Loyola, 1998.
FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991.
JUNGES, José Roque. Bioética. perspectivas e desafios. São Leopoldo :Unisinos, 1999.
MEIRELLES, Jussara. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, 354 p.
ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El derecho y la Bioética ante los limites de la vida humana. Madrid: Centro de Estúdios Ramón Areces, 1994, p. 217
SARLET,  Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. Biodireito. Ciências da vida, os novos desafios. São Paulo, Revita dos tribunais. 2001.

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